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Processo:
0039107-66.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0039107-66.2025.8.16.0030

Recurso: 0039107-66.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Anulação
Requerente(s): Marcos Alberto Gonçalves
Requerido(s): LEANDRO MONTOIA
Município de Foz do Iguaçu/PR
NELSE MARIA LAKUS
PEDRO JACOB LAKUS
I -
Marcos Alberto Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese:
a. violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022, do Código de Processo Civil (CPC),
sustentou omissão e negativa de prestação jurisdicional;
b. violação aos artigos 34 e 121, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o
Tribunal “manteve a arrematação em situação na qual a CDA foi emitida em nome de
quem não era nem proprietário e nem possuidor do imóvel arrematado e que já estava
falecido na época da sua emissão (...)”;
c. violação ao artigo 889, inciso I, do CPC (Súmula 121/STJ), uma vez que considerou
“suficiente a intimação por edital para o possuidor-adquirente ora Recorrente, quando a
jurisprudência deste STJ (Súmula 121/STJ) é pacífica no sentido de que o possuidor,
equiparado a devedor para fins de responsabilidade propter rem, deve ser intimado
pessoalmente sobre a data do leilão. (...)”;
d. Artigos 826 e 903 do CPC, uma vez que “ao considerar a arrematação perfeita e
acabada a partir da lavratura do auto pelo leiloeiro ignorando que as premissas fáticas
fixadas nas decisões anteriores informam que o pagamento integral ocorreu antes da
assinatura do auto pelo Juiz. (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...) Por certo que o sujeito passivo deve ser fixado por lei, em razão do princípio
da legalidade tributária (art. 150, I da CF/88). E, também, por certo que a lei não
pode escolher qualquer pessoa para ser sujeito passivo. Para imputar alguém
como contribuinte, a lei deve observar o inciso I do parágrafo único do art. 121 do
CTN: alguém que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador”. Via de regra, é quem pratica o fato jurídico tributário
(fato gerador). No caso do IPTU, o Código Tribunal Nacional, em seu art. 34,
estabelece que o “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No entanto, como leciona
Cíntia Estefânia Fernandes, “Ao Município cabe a prerrogativa de eleger
alternativamente o proprietário, ou o possuidor, ou ainda de forma supletiva, de
acordo com a conveniência administrativa, pois tal opção decorre de lei, estando
dentro da discricionariedade da administração” (p. 327). O mesmo se diga em
relação ao promissário comprador, nas lições de Misabel Derzi e Sacha Calmon
Navarro Coelho: “Todavia, as municipalidades podem fazer constar no cadastro
de contribuintes o nome dos promissários compradores, desde que munidos de
promessas de venda irretratáveis, devidamente averbadas com prova de quitação
do preço” (Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. São Paulo:
Saraiva, 1982, p. 130). (...) A execução fiscal n. 0023438-17.2018.8.16.0030 foi
proposta em 2018 pelo Município de Foz do Iguaçu contra Espólio de Pedro
Jacob Lakus e, também, Espólio de Nilda Aparecida Gonçalves, a fim de
cobrar os débitos fiscais dos exercícios de 2014, 2015 e 2017. O autor alega que
a aquisição do imóvel ocorreu no ano de 2000. Perceba-se que o mesmo alega
que vinha cumprindo com suas obrigações e pagando os débitos de IPTU.
Todavia, em razão de problemas financeiros deixou de quitá-los nos anos
supracitados. (...) Ocorre que é dever do contribuinte de manter informados
corretamente os dados cadastrais. Se ele vinha pagando corretamente os
débitos do IPTU, com exceção dos referidos anos, é porque vinha
recebendo normalmente os lançamentos/boletos desse imposto, conforme
os dados cadastrais. Ora, se nos dados cadastrais junto à prefeitura consta
o endereço no qual se tentou a intimação de sua falecida mãe e no qual ele
presumivelmente recebia os lançamentos de IPTU, como alegar que, depois
de tantas tentativas de intimação, seja no endereço da sra. Nilda, seja no
endereço do imóvel, o mesmo não tomou conhecimento da execução fiscal
? Ou seja, recebia normalmente o lançamento do IPTU, mas não recebeu
intimação de execução? Trata-se, a meu ver, de aplicação do brocardo nemo
auditur propriam turpitudinem allegans ("ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza"). Veja-se, inclusive, que um dos ARs retornou, após três tentativas,
com a informação de que a sra. Nilda estaria “ausente” (mov. 54.1). Ora, se,
em outras intimações, os ARs retornavam com a informação de que a sra.
Nilda havia falecido, como é que, de repente, foi dada a informação de que
ela estaria ausente. Portanto, esse quadro fático permite concluir que não
houve nulidade processual. De outro lado, a jurisprudência admite que a
intimação do leilão se dê por edital, o que ocorreu no caso concreto, onde
restou no edital que restavam, “desde logo intimados os NILDA
APARECIDA GONÇALVES..., PEDRO JACOB LAKUS....e suas respectivas
cônjuges se casados forem, caso não sejam encontrados para intimação
pessoal (art. 889 do CPC)”. E, novamente, na sequência, foi expedida carta de
intimação da sra. Nilda Gonçalves (mov. 157.1), sendo que foram enviados
ARs tanto para o endereço dela (constante do cadastro do IPTU), como para
o endereço imóvel (movs. 164.1 e 164.2).(...) Cumpre registrar que o Município
não pode ser punido por tentar zelar pela correta intimação das partes
envolvidas, quando bastaria a ele optar por executar o proprietário registral do
imóvel. (...)” (mov. 51.1 – AC – sem destaques no original).

Em sede de Embargos, constou:

“(...) No caso em apreço, em que pese a parte Embargante alegue a existência
de omissões no v. acórdão proferido, não é possível acolher as alegações
apresentadas. Isto porque, ao contrário do alegado pela parte embargante, foi
abordado no acórdão a questão referente a legitimidade passiva de Espólio
de Pedro Jacob Lakus e Espólio de Nilda Aparecida Gonçalves, visto que
indicou que o sujeito passivo seria aquele que responde pelo débito
tributário, sendo de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária.
Ademais, acrescentou-se na fundamentação do acórdão que o contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a
qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN, sendo prerrogativa do ente
municipal eleger de forma alternativa ou supletiva, observando a conveniência
administrativa, quem formará o polo passiva do feito executivo. Tal situação
também é aplicada ao promissário comprador, conforme disposição do Superior
Tribunal de Justiça, no Tema 122. Dito isso, verifica-se que entre as pessoas
que compunham o registro de matrícula do imóvel e a promessa de compra
e venda formalizada entre as partes, a Fazenda Pública, de maneira
discricionária, optou pela inserção dos Espólios de Pedro Jacob Lakus e de
Nilda Aparecida Gonçalves no polo passivo da demanda.(...) Sobre a
ausência de citação dos herdeiros de Nilda, o v. acórdão foi cristalino ao
indicar que cabia ao contribuinte manter os dados cadastrais atualizados, o
que é, de certa forma, contraditório no caso em apreço. Visto que o
Embargante vinha quitando corretamente os débitos tributários, de modo
que somente era possível tal prática se vinha recebendo de maneira correta
os lançamentos/boletos do imposto. Também houve inúmeras tentativas de
citação e intimação da falecida Nilda no mesmo endereço do imóvel, o que
impede o reconhecimento de que o Sr. Marcos não possuía conhecimento
da execução fiscal em andamento, tanto que na fundamentação o decisium
aplicou o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans ("ninguém pode
se beneficiar da própria torpeza").Dito isso, tendo em vista as inúmeras
tentativas de citação e intimação do Sra. Nilda, com retornos com
informações que era falecida ou que estaria ausente, não há como se
concluir pela nulidade processual pela ausência de citação dos herdeiros
do espólio.(...) Acerca do oferecimento do bem à penhora por parte que não
tinha qualquer legitimidade para tanto, tal questão também não merece
prosperar. Pois quando restou reconhecida a legitimidade passiva do
Espólio de Pedro Jacob Lakus, por ser considerado o proprietário do imóvel
na época dos fatos, a questão do oferecimento à penhora do bem resta
consolidada, uma vez que por ser parte legitima para compor o polo
passivo da demanda, este também possui legitimidade perante terceiros
para oferecer bens à penhora, principalmente quando se trata do bem que
originou o débito tributário. Logo, o mero reconhecimento da legitimidade
do polo passivo da demanda leva ao reconhecimento da legitimidade da
parte para indicar bens penhoráveis. (...) Quanto a omissão sobre a nulidade
do leilão e arrematação pela ausência de intimação pessoal do devedor não
merece prosperar tal alegação. Afinal, conforme destacado “De outro lado, a
jurisprudência admite que a intimação do leilão se dê por edital, o que
ocorreu no caso concreto, onde restou no edital que restavam, “desde logo
intimados os NILDA APARECIDA GONÇALVES..., PEDRO JACOB LAKUS....
e suas respectivas cônjuges se casados forem, caso não sejam
encontrados para intimação pessoal (art. 889 do CPC)”.” Desse modo, ante a
possibilidade de intimação do leilão por edital, como ocorreu no presente caso,
não há que se falar em qualquer nulidade indicada pela parte embargante.
Ademais, no que tange a alegação de nulidade da arrematação pelo pagamento
integral do débito tributário antes da assinatura do auto de arrematação, verifica-
se que a tese não merece ser acolhido. Isto porque, diferentemente do
apontado pela parte, verifica-se que a informação de quitação do débito
tributário somente ocorreu posteriormente a homologação do auto de
arrematação. De modo que não é possível reconhecer que a nulidade do
auto de arrematação, visto que foi perfectibilizado anteriormente ao
reconhecimento do pagamento espontâneo do débito por parte do Sr.
Marcos. Neste sentido, destaco trecho do acórdão: (...) O Juízo a quo
homologou o auto de arrematação, considerando-a perfeita, acabada e
irretratável (mov. 166.1). Foi intimado o Arrematante sobre a arrematação
(mov. 173.1). Foi certificado que o Arrematante entrou em contato com a
Secretaria solicitando que fosse juntado aos autos o comprovante de
pagamento do ITBI e o comprovante de pagamento de custas (mov. 175.1).
(...) A Fazenda Pública compareceu aos autos requerendo a extinção do feito
ante o pagamento do débito principal e do acessório (mov. 199.1). (...) Afinal, a
aplicação do Tema 125/STJ somente é cabível para execuções de dívida
ativa da União, o que não é aplicável ao presente feito, que se trata de
execução fiscal proposta pelo Município de Foz do Iguaçu/PR. (...) Assim,
diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações do
Embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão
recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. (...)” (mov. 24.1 – ED
– sem destaques no original).

Inicialmente, no que tange a arguida ofensa à Súmula 121 do STJ, vale observar que “não é
cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Incidência da
Súmula n. 518/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.).
Em relação a suposta afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do Código de
Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento,
pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide
integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando as questões suscitadas.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração
objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material
no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) e “Se os fundamentos
do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não
quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art.
489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, denota-se que o Recorrente não
combateu alguns dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme destacado acima,
suficiente à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial
esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”.
A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra
todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a
aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Confira-se, ainda:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...) 4.1. A subsistência
de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado
impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283
do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt
no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).

Outrossim, constata-se ainda, que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria
inevitável o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122,
vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.111.202/SP, firmou entendimento de
que tanto o promitente comprador do imóvel, quanto seu promitente vendedor
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.961.665/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3
/2022.)

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.SUB-ROGAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS NA
ARREMATAÇÃO. CONDOMÍNIO. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO.
INCLUSÃO NO EDITAL DE LEILÃO O VALOR DAS DESPESAS
CONDOMINIAIS PARA A SUB-ROGAÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR.
CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ART 903 DO CPC/15. ALIENAÇÃO
CONSIDERADA PERFEITA ACABADA E IRRETRATÁVEL. BOA-FÉ DO
ARREMATANTE. CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM INCLUSIVE OS
DE NATUREZA PROPTER REM. SUB-ROGAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ART 908 § 1 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é
vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ. Dissídio prejudicado.
3. (...)
4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.986.634/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5
/2022.)” REsp n. 2.193.720, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/03
/2026.)

Por fim, observa-se que as conclusões do Órgão julgador a respeito da validade da intimação,
estão em consonância com o entendimento da Corte Superior, o que faz incidir no caso a
aplicação da Súmula 83 do STJ. In verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE
LEILÃO JUDICIAL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
intimação realizada por meio de edital de leilão judicial é válida quando o
executado não é encontrado no endereço constante dos autos, conforme previsto
no art. 889 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial”
(AREsp n. 2.880.048/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 283 do STF, 7, 83 e
518 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 19